É desrespeitar normas eleitorais não está mais assim tão facil até para Sarney. Nem ele agora conseguiu livrar a Mirante de seus filhos de mais uma multa de R$ 21 mil, provocada agora, pelo blogueiro da Mirante(com entende o próprio TSE), Décio Sá.
Mais sozinho ainda estaria o jornalista, a defesa da Mirante foi toda de que tudo "seria de inteira responsabilidade do autor.
7 comentários:
Hahaha, e ele ficou na merda!
kkk! ainda deu chliques...
quanta diferença do antigo morador do Jão Paulo, ex ardoroso revolucionário esquerdista e... calado!
Reflita!
Reconsiderar, nem pense, canalha!
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08/08/2008
PERTO DO FIM???!!!
Engana-se quem pensa que o processo de cassação do governador Jackson Lago está parado e que ele sairá impune por ter usado e abusado dos convênios espúrios com entidades fantasmas, que seu líder à época, José Reinaldo, assinou a reveria para bancar a eleição de seu sucessor.
Podem até encontrar novos meios para retardar o referido processo, visto que sabem que o desfecho é um só: a cassação.
Por outro lado, especialistas afirmam que após os 15 dias de prazo, o processo já poderá ser julgado em 45 dias, ficando por conta de o relator marcar a data do julgamento.
Abaixo o último andamento do processo:
Decisão Monocrática em 07/08/2008 - RCED_ Nº 671 MINISTRO EROS GRAU
DECISÃO
Trata-se de agravos regimentais interpostos por Jackson Kepler Lago e Luiz Carlos Porto contra decisão de fls. 1.334/1.336, cujo teor é o seguinte:
"A Coligação Maranhão A Força do Povo e outros requer as seguintes providências:
‘a) seja requisitado ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, consoante requerido na inicial, todas as ordens de pagamentos ocorridas a partir de 30 de junho de 2006 até 10 de novembro de 2006, em decorrência de convênios e contratos firmados pelo Governo do Estado para abastecer a compra de votos que restaram na impactação do pleito para Governador - MA;
b) seja requisitado ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, consoante requerido na inicial, cópias de todos os convênios e contratos liberados pelo Governos do Estado, com municípios, entidades, associações, ONGs e etc no período entre 1º de junho a 10 de novembro de 2006;
c) seja requisitado ao Juiz Federal de Imperatriz consoante requerido na inicial, cópias integrais dos autos de Inquéritos Policiais IPL/DPF/MA 317/2006 e IPL/DPF/MA 615/2006 e/ou Ações Penais em Curso em referência aos inquéritos supracitados;
d) seja requisitado ao Juiz de Direito da Comarca de Grajaú, MA, cópia integral da Ação Civil Pública n. 217/06 em trâmite naquela comarca;
e) como os documentos e depoimentos já acostados nos autos é mais do que suficiente e deixaram claro a compra de votos para a impactação do pleito, em nome da celeridade processual requeremos a desistência da quebra de sigilo bancário, da requisição de notas fiscais de combustíveis e ordem de pagamentos aos veículos de comunicação;
f) em relação à solicitação de degravação e perícia das fitas juntadas, verifica-se a desnecessidade, pois as peças processuais juntadas à inicial já trazem a aludida degravação, que foi formulada na inicial da ação correspondente a cada fato, e tendo em vista que as defesas não argüiram incidente de falsidade nem contestaram o conteúdo das transcrições mencionadas" .
Proferi despacho na petição em 03.06.08, nos seguintes termos:
‘Defiro o pedido de envio ao TRE-MA de "cópia das procurações outorgadas aos advogados das partes, cópia do despacho deferitório, cópia da petição inicial (fls. 1-27), das contra-razões do Vice-Governador e de seu rol de testemunhas, bem como do acórdão que deferiu o depoimento das testemunhas indicadas pelo vice" (fls. 4-5 da petição).
2. Determino, ainda, ao TRE-MA que complemente a oitiva das testemunhas arroladas pelo Vice-Governador, às fls. 595, nos termos do acórdão (fls. 2.280-2.286) referente ao julgamento dos agravos regimentais interpostos neste autos.
3. Os demais pedidos serão analisados posteriormente.
Junte-se.
Publique-se’.
Decido.
Defiro os pedidos constantes dos itens "a" , "b" , "c" e "d" . Determino o prazo de 15 dias para que os órgãos e autoridades competentes (Tribunal de Contas de Estado do Maranhão; Juiz Federal de Imperatriz/MA; Juiz de Direito da Comarca de Grajaú/MA) atendam às referidas solicitações.
Homologo os pedidos de desistência relativos aos itens "e" e "f" .
Publique-se"
Os agravantes, em ambos os recursos, insurgem-se contra a parte final da decisão, especificamente no que tange à homologação da desistência do requerido no item "f" , acima --- degravação e perícia das fitas juntadas.
Jackson Kepler sustenta que a alegação de que "teria deixado de se insurgir quanto ao material audiovisual apresentado pelos recorrentes" (fl. 1.409) "não corresponde à verdade", vez que em suas contra-razões essas provas foram expressamente questionadas, inclusive com pedido de perícia.
Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, "para que seja determinada a realização da degravação e perícia em questão" (fl. 1.411).
Luiz Carlos Porto alega, em síntese, que "a homologação do pedido descrito no item ‘f’ da petição aviada pelo recorrente/agravado não poderá implicar na não realização da perícia, salvo se não houver mais o que periciar, posto que a defesa protestou - como de fato protesta - pela produção da referida prova, haja vista a necessidade de esclarecimento técnico acerca do material áudio visual e dos arquivos de computador trazidos com a inicial" (fl. 1.415). Acrescenta que, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, o ônus da prova, quanto à autenticidade da mídia, é atribuído à parte que dela se aproveita em suas alegações.
Requer, por fim, seja reconsiderada a decisão, a fim de que "a homologação feita ao pedido do agravado de desistência da prova pericial não possua o condão de impor a não realização da perícia - tal como protestado pelo agravante nas suas contra-razões - salvo (…) se a homologação pretendida implicar no abandono da utilização de todo material áudio-visual trazido na inicial e nos arquivos de computador supostamente extraídos do computador da então Secretária de Comunicação do Estado, com seus respectivos acessórios, desentranhando-se as referidas peças do processo" (fl. 1.416).
Decido.
O ônus da prova quanto a determinado fato incumbe a quem o alega (art. 333 do CPC).
Por isso mesmo ninguém está vinculado por dever de fazer prova, ninguém é obrigado a produzi-la.
...Descreve-se o ônus, assim, como o instrumento através do qual o ordenamento jurídico impõe ao sujeito um determinado comportamento, que deverá ser adotado se ele não pretender arcar com conseqüências que lhe serão prejudiciais². Ou como um comportamento que o sujeito deve adotar para alcançar uma determinada vantagem, que consiste na aquisição ou na conservação de um direito³.
CARNELUTTI retorna à distinção entre dever e ônus ao colocar as noções de ato devido e ato necessário: ato devido é aquele que o direito objetivo impõe na tutela de interesse alheio; ato necessário 4, o que o direito objetivo exige de quem quer conseguir certo fim, correspondente ao seu próprio interesse. No primeiro caso, o dever; no segundo, o ônus.
Daí porque não se pode impor ao agravado a produção de prova de que desistiu. Desde essa perspectiva o agravo não poderia ser provido.
Ocorre que o agravante afirma, em petição de fls., ter protestado pela mesma prova de que desistiu o ora agravado. Em razão disso determino seja realizada a perícia de que se trata, das fitas juntadas aos autos --- perícia referida no item "f" da decisão agravada. Fixo o prazo de quinze dias para essa realização.
Remetam-se os CD’s e DVD (anexo 15 dos autos) à Polícia Federal para que proceda à perícia e apresente laudo técnico no prazo de quinze dias.
Em face desta minha decisão perece o objeto dos agravos regimentais, vez que reconsidero a decisão agravada.
Homologo o pedido de desistência do agravo regimental (fls. 1.277/1.279) interposto por João Alberto de Souza.
Publique-se.
Brasília, 7 de agosto de 2008.
Ministro Eros Grau, Relator.
CLAUDIO HUMBERTO URGENTE!!!!!!SENADOR JOSÉ SARNEY FOI GRAMPEADO PELA POLÍCIA FEDERAL
O SITE DO JORNALISTA CLAUDIO HUMBERTO ACABA DE PUBLICAR UMA INFORMAÇÃO BOMBÁSTICA. SEGUNDO CLAUDIO HUMBERTO, O SENADOR JOSÉ SARNEY TEVE TELEFONEMAS DADOS POR ELE AO FILHO FERNANDO SARNEY, GRAMPEADOS PELA POLÍCIA FEDERAL. E A AFIRMAÇÃO FOI FEITA PELO PRÓPRIO SARNEY A UM AMIGO, QUANDO RELATAVA UMA CONVERSA QUE HAVIA TIDO COM O PRESIDENTE LULA, PARA SE QUEIXAR EXATAMENTE DOS TAIS TELEFONEMAS GRAMPEADOS. SARNEY DISSE AO AMIGO QUE LULA NÃO MANDA NA POLÍCIA FEDERAL, ISTO PORQUE LULA RESPONDEU A ELE QUE NÃO SABIA NEM DOS GRAMPOS A UM FILHO E A UM IRMÃO DELE PRÓPRIO, QUE DIRÁ OS FEITOS CONTRA SARNEY E SEU FILHO. O SENADOR TERMINOU A CONVERSA AFIRMANDO QUE NO TEMPO DELE ISTO NUNCA ACONTECEU, OU SEJA, SARNEY DEU A ENTENDER QUE SABIA O QUE A FEDERAL FAZIA NO GOVERNO DELE.
A SEGUIR A ÍNTEGRA DA NOTA DO JORNALISTA CLAUDIO HUMBERTO E O LINK DE ACESSO:
09/08/2008 00:00
Para Sarney, Lula não manda na PF
O senador José Sarney (PMDB-AP) contou a um amigo a conversa que teve com o presidente Lula, quando foi se queixar de que telefonemas seus ao filho Fernando teriam sido grampeados pela Polícia Federal. Lula, claro, disse que de nada sabia. E lembrou que teve um irmão e um filho grampeados pela PF. Irritado com o grampo, Sarney respondeu: “Porque você não manda neles. No meu governo, isso nunca aconteceu.”
http://www.claudiohumberto.com.br/principal/index.php
SEUJOCA.BLOGSPOT.COM
Ricardo Santos:
Ei, reflitir em que? Quantas vezes o Décio Sá marcou datas para a "cassação do mandato" de Jackson Lago, e até agora... Espera sentado!
Decio sá parece que vive num outro mundo. Deveria ser um jornalista profissional e não animador de auditório, suja o nome de uma classe inteira.
Esse teu partidarísmo doente te mata Decio. Credo!
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