quinta-feira, 7 de agosto de 2008

FALANDO SOZINHO

É desrespeitar normas eleitorais não está mais assim tão facil até para Sarney. Nem ele agora conseguiu livrar a Mirante de seus filhos de mais uma multa de R$ 21 mil, provocada agora, pelo blogueiro da Mirante(com entende o próprio TSE), Décio Sá.

Mais sozinho ainda estaria o jornalista, a defesa da Mirante foi toda de que tudo "seria de inteira responsabilidade do autor.

7 comentários:

Pétala- Luiz Carlos, meu filho, minha vida. disse...

Hahaha, e ele ficou na merda!

Anônimo disse...

kkk! ainda deu chliques...
quanta diferença do antigo morador do Jão Paulo, ex ardoroso revolucionário esquerdista e... calado!

Anônimo disse...

Reflita!

Reconsiderar, nem pense, canalha!

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08/08/2008


PERTO DO FIM???!!!

Engana-se quem pensa que o processo de cassação do governador Jackson Lago está parado e que ele sairá impune por ter usado e abusado dos convênios espúrios com entidades fantasmas, que seu líder à época, José Reinaldo, assinou a reveria para bancar a eleição de seu sucessor.



Podem até encontrar novos meios para retardar o referido processo, visto que sabem que o desfecho é um só: a cassação.



Por outro lado, especialistas afirmam que após os 15 dias de prazo, o processo já poderá ser julgado em 45 dias, ficando por conta de o relator marcar a data do julgamento.



Abaixo o último andamento do processo:



Decisão Monocrática em 07/08/2008 - RCED_ Nº 671 MINISTRO EROS GRAU



DECISÃO



Trata-se de agravos regimentais interpostos por Jackson Kepler Lago e Luiz Carlos Porto contra decisão de fls. 1.334/1.336, cujo teor é o seguinte:

"A Coligação Maranhão A Força do Povo e outros requer as seguintes providências:



‘a) seja requisitado ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, consoante requerido na inicial, todas as ordens de pagamentos ocorridas a partir de 30 de junho de 2006 até 10 de novembro de 2006, em decorrência de convênios e contratos firmados pelo Governo do Estado para abastecer a compra de votos que restaram na impactação do pleito para Governador - MA;



b) seja requisitado ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, consoante requerido na inicial, cópias de todos os convênios e contratos liberados pelo Governos do Estado, com municípios, entidades, associações, ONGs e etc no período entre 1º de junho a 10 de novembro de 2006;



c) seja requisitado ao Juiz Federal de Imperatriz consoante requerido na inicial, cópias integrais dos autos de Inquéritos Policiais IPL/DPF/MA 317/2006 e IPL/DPF/MA 615/2006 e/ou Ações Penais em Curso em referência aos inquéritos supracitados;



d) seja requisitado ao Juiz de Direito da Comarca de Grajaú, MA, cópia integral da Ação Civil Pública n. 217/06 em trâmite naquela comarca;



e) como os documentos e depoimentos já acostados nos autos é mais do que suficiente e deixaram claro a compra de votos para a impactação do pleito, em nome da celeridade processual requeremos a desistência da quebra de sigilo bancário, da requisição de notas fiscais de combustíveis e ordem de pagamentos aos veículos de comunicação;



f) em relação à solicitação de degravação e perícia das fitas juntadas, verifica-se a desnecessidade, pois as peças processuais juntadas à inicial já trazem a aludida degravação, que foi formulada na inicial da ação correspondente a cada fato, e tendo em vista que as defesas não argüiram incidente de falsidade nem contestaram o conteúdo das transcrições mencionadas" .



Proferi despacho na petição em 03.06.08, nos seguintes termos:



‘Defiro o pedido de envio ao TRE-MA de "cópia das procurações outorgadas aos advogados das partes, cópia do despacho deferitório, cópia da petição inicial (fls. 1-27), das contra-razões do Vice-Governador e de seu rol de testemunhas, bem como do acórdão que deferiu o depoimento das testemunhas indicadas pelo vice" (fls. 4-5 da petição).



2. Determino, ainda, ao TRE-MA que complemente a oitiva das testemunhas arroladas pelo Vice-Governador, às fls. 595, nos termos do acórdão (fls. 2.280-2.286) referente ao julgamento dos agravos regimentais interpostos neste autos.



3. Os demais pedidos serão analisados posteriormente.
Junte-se.



Publique-se’.

Decido.

Defiro os pedidos constantes dos itens "a" , "b" , "c" e "d" . Determino o prazo de 15 dias para que os órgãos e autoridades competentes (Tribunal de Contas de Estado do Maranhão; Juiz Federal de Imperatriz/MA; Juiz de Direito da Comarca de Grajaú/MA) atendam às referidas solicitações.



Homologo os pedidos de desistência relativos aos itens "e" e "f" .



Publique-se"



Os agravantes, em ambos os recursos, insurgem-se contra a parte final da decisão, especificamente no que tange à homologação da desistência do requerido no item "f" , acima --- degravação e perícia das fitas juntadas.



Jackson Kepler sustenta que a alegação de que "teria deixado de se insurgir quanto ao material audiovisual apresentado pelos recorrentes" (fl. 1.409) "não corresponde à verdade", vez que em suas contra-razões essas provas foram expressamente questionadas, inclusive com pedido de perícia.



Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, "para que seja determinada a realização da degravação e perícia em questão" (fl. 1.411).



Luiz Carlos Porto alega, em síntese, que "a homologação do pedido descrito no item ‘f’ da petição aviada pelo recorrente/agravado não poderá implicar na não realização da perícia, salvo se não houver mais o que periciar, posto que a defesa protestou - como de fato protesta - pela produção da referida prova, haja vista a necessidade de esclarecimento técnico acerca do material áudio visual e dos arquivos de computador trazidos com a inicial" (fl. 1.415). Acrescenta que, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, o ônus da prova, quanto à autenticidade da mídia, é atribuído à parte que dela se aproveita em suas alegações.



Requer, por fim, seja reconsiderada a decisão, a fim de que "a homologação feita ao pedido do agravado de desistência da prova pericial não possua o condão de impor a não realização da perícia - tal como protestado pelo agravante nas suas contra-razões - salvo (…) se a homologação pretendida implicar no abandono da utilização de todo material áudio-visual trazido na inicial e nos arquivos de computador supostamente extraídos do computador da então Secretária de Comunicação do Estado, com seus respectivos acessórios, desentranhando-se as referidas peças do processo" (fl. 1.416).



Decido.

O ônus da prova quanto a determinado fato incumbe a quem o alega (art. 333 do CPC).



Por isso mesmo ninguém está vinculado por dever de fazer prova, ninguém é obrigado a produzi-la.



...Descreve-se o ônus, assim, como o instrumento através do qual o ordenamento jurídico impõe ao sujeito um determinado comportamento, que deverá ser adotado se ele não pretender arcar com conseqüências que lhe serão prejudiciais². Ou como um comportamento que o sujeito deve adotar para alcançar uma determinada vantagem, que consiste na aquisição ou na conservação de um direito³.



CARNELUTTI retorna à distinção entre dever e ônus ao colocar as noções de ato devido e ato necessário: ato devido é aquele que o direito objetivo impõe na tutela de interesse alheio; ato ne­cessário 4, o que o direito objetivo exige de quem quer conseguir certo fim, correspondente ao seu próprio interesse. No primeiro caso, o dever; no segundo, o ônus.



Daí porque não se pode impor ao agravado a produção de prova de que desistiu. Desde essa perspectiva o agravo não poderia ser provido.



Ocorre que o agravante afirma, em petição de fls., ter protestado pela mesma prova de que desistiu o ora agravado. Em razão disso determino seja realizada a perícia de que se trata, das fitas juntadas aos autos --- perícia referida no item "f" da decisão agravada. Fixo o prazo de quinze dias para essa realização.



Remetam-se os CD’s e DVD (anexo 15 dos autos) à Polícia Federal para que proceda à perícia e apresente laudo técnico no prazo de quinze dias.



Em face desta minha decisão perece o objeto dos agravos regimentais, vez que reconsidero a decisão agravada.



Homologo o pedido de desistência do agravo regimental (fls. 1.277/1.279) interposto por João Alberto de Souza.



Publique-se.

Brasília, 7 de agosto de 2008.



Ministro Eros Grau, Relator.

Anônimo disse...

CLAUDIO HUMBERTO URGENTE!!!!!!SENADOR JOSÉ SARNEY FOI GRAMPEADO PELA POLÍCIA FEDERAL

O SITE DO JORNALISTA CLAUDIO HUMBERTO ACABA DE PUBLICAR UMA INFORMAÇÃO BOMBÁSTICA. SEGUNDO CLAUDIO HUMBERTO, O SENADOR JOSÉ SARNEY TEVE TELEFONEMAS DADOS POR ELE AO FILHO FERNANDO SARNEY, GRAMPEADOS PELA POLÍCIA FEDERAL. E A AFIRMAÇÃO FOI FEITA PELO PRÓPRIO SARNEY A UM AMIGO, QUANDO RELATAVA UMA CONVERSA QUE HAVIA TIDO COM O PRESIDENTE LULA, PARA SE QUEIXAR EXATAMENTE DOS TAIS TELEFONEMAS GRAMPEADOS. SARNEY DISSE AO AMIGO QUE LULA NÃO MANDA NA POLÍCIA FEDERAL, ISTO PORQUE LULA RESPONDEU A ELE QUE NÃO SABIA NEM DOS GRAMPOS A UM FILHO E A UM IRMÃO DELE PRÓPRIO, QUE DIRÁ OS FEITOS CONTRA SARNEY E SEU FILHO. O SENADOR TERMINOU A CONVERSA AFIRMANDO QUE NO TEMPO DELE ISTO NUNCA ACONTECEU, OU SEJA, SARNEY DEU A ENTENDER QUE SABIA O QUE A FEDERAL FAZIA NO GOVERNO DELE.

A SEGUIR A ÍNTEGRA DA NOTA DO JORNALISTA CLAUDIO HUMBERTO E O LINK DE ACESSO:

09/08/2008 00:00

Para Sarney, Lula não manda na PF

O senador José Sarney (PMDB-AP) contou a um amigo a conversa que teve com o presidente Lula, quando foi se queixar de que telefonemas seus ao filho Fernando teriam sido grampeados pela Polícia Federal. Lula, claro, disse que de nada sabia. E lembrou que teve um irmão e um filho grampeados pela PF. Irritado com o grampo, Sarney respondeu: “Porque você não manda neles. No meu governo, isso nunca aconteceu.”

http://www.claudiohumberto.com.br/principal/index.php

SEUJOCA.BLOGSPOT.COM

Ricardo Santos disse...

Ricardo Santos:


Ei, reflitir em que? Quantas vezes o Décio Sá marcou datas para a "cassação do mandato" de Jackson Lago, e até agora... Espera sentado!

Anônimo disse...

Decio sá parece que vive num outro mundo. Deveria ser um jornalista profissional e não animador de auditório, suja o nome de uma classe inteira.

Anônimo disse...

Esse teu partidarísmo doente te mata Decio. Credo!