sexta-feira, 23 de maio de 2008

ESTAMOS NO JP

O "estranho" tratamento dados aos processos na PGR e na PGE veiculado ontem aqui, repercutiu e chegou ao JP. Muito se suspeita sobre tratamento político, o que se falou já passa a ser é prova...

5 comentários:

Anônimo disse...

IBOP: Roseana mantem chance de vitória no 1º turno.

Este Blog trabalha baseado em números de pesquisas. E é justamente por causa delas que se justifica o título acima. A candidata do PFL, ROSEANA SARNEY, AINDA TEM PERCENTUAL PARA VENCER AS ELEIÇÕES NESTE PRIMEIRO TURNO, apesar do crescimento dos seus adversários na reta final. Mas a eleição agora está no limite do 2º turno. De acordo com o levantamento, divulgado pela TV Mirante, e publicada na edição de domingo de O Estado do Maranhão, ELA TEM 51% DAS INTENÇÕES DE VOTO. Por si só, este patamar garante a Roseana vitória neste domingo, sem necessidade de nova rodada. Aplicando a margem de erro, de três pontos percentuais, para mais ou para menos, ela pode ter entre 48% - o que levaria a eleição para um segundo turno ou obter 54% dos votos, liquidando a fatura neste domingo.
O IBOPE REGISTROU CRESCIMENTO EXPRESSIVO DE JACKSON LAGO, QUE CHEGOU A 34% DAS INTENÇÕES DE VOTO, E DE EDSON VIDIGAL, COM 12%. Os demais candidatos obtiveram 1% cada, o que dá à soma dos adversários de Roseana 49% de intenção de votos. Estes números garantem a vitória da candidata pefelista neste domingo. Aplicando-se a margem de erro na soma dos candidatos, no entanto, significa dizer que eles tanto podem ter 52% ou apenas 46% dos votos.
Particularmente, ainda acho que a candidata do PFL será eleita em primeiro turno com uma votação entre 53% e 57%. Mas repito: isso agora é uma opinião pessoal, embora baseada no volume da campanha e na margem de erro da pesquisa.
O fato é que, cientificamente, recomenda-se cautela. Roseana ainda tem vantagem sobre o limite da garantia de vitória no primeiro turno, que é de 50% mais um dos votos válidos. E a movimentação neste dia eleitoral é que definirá de quanto é ou se há - esta vantagem.

Escrito Pelo mago e adivinho, seguidor de Sarney(Bita) do Barão, que não pode mais do que Deus, Marco Deça

Anônimo disse...

Escrito por Discípulo de mãe diná no dia 29 de setembro/2007

O ex-prefeito JACKSON LAGO (PDT) está distribuindo panfletos em todo o estado com a clara intenção de TENTAR CRIAR NO ELEITOR A IDÉIA DE QUE HAVERÁ SEGUNDO TURNO NO MARANHÃO. O santinho traz o título “Jackson no 2° Turno para Libertar o Maranhão!”, sobre fundo vermelho, e divulga duas pesquisas, uma da Toledo & Associados, publicada no Jornal O “Imparcial”, e outra da Exata, publicada no Jornal Pequeno. Acompanha os números da Toledo na página do Jornal Pequeno a manchete: “Eleição para Governador do MA deve se decidir mesmo no 2° Turno”. A manchete de O Imparcial é: “2° Turno à Vista”.
O problema no santinho de Jackson Lago é que NENHUMA DAS DUAS PESQUISAS APONTA POSSIBILIDADE DE SEGUNDO TURNO. Pelo contrário, ambas dizem que Roseana vencerá a eleição no primeiro turno. Mesmo assim, o ex-prefeito de São Luís tenta confundir o eleitor com o jogo de palavras no título dos dois jornais.
Para desmascarar o candidato do PDT e seus jornais alinhados, basta ao eleitor que receber o santinho um exercício matemático. A pesquisa da Toledo & Associados, divulgada em 19~09, aponta Roseana Sarney com 47,3% das intenções de votos. A soma dos votos de Jackson Lago (28,7%), Edson Vidigal (8,4%), Aderson Lago (1,2%) e João Bentivi (0,4%) dá 38,7%. OU SEJA, VITÓRIA DE ROSEANA EM PRIMEIRO TURNO. Na pesquisa da Exata, divulgada em 17 de setembro, Roseana aparece com 49,7%. A soma dos demais candidatos é de 43,2%. Mais uma vez, vitória de Roseana no primeiro turno.
O que Jackson Lago faz é repetir uma ARTIMANHA já usada pelos próprios jornais. Como a pesquisa mostra Roseana com 47,3% ou 49,7%, os matutinos tentaram sofismar, dando a idéia de que o segundo turno estava garantido porque a candidata do PFL não aparece com 50% mais um dos votos. Pura bobagem retórica. O QUE ROSEANA SARNEY PRECISA É QUE A QUANTIDADE DE SEUS VOTOS SEJA MAIOR QUE A SOMA DOS VOTOS DOS DEMAIS CANDIDATOS. E isso ela continua tendo em todas as pesquisas já publicadas e não publicadas.

Anônimo disse...

Veja mais um besterol do vidente louco por um boquinha no Governo(Claro que o marco deça turma de aloprados)229 de setembro/07

A hipótese da realização de um segundo turno nas eleições maranhenses passou a ser apenas uma esperança para os adversários da candidata pefelista Roseana Sarney. O fracasso de Jackson Lago (PDT), Edson Vidigal (PSB), Aderson Lago (PSDB), João Bentivi (Prona) e Marcos Silva (PSTU) no debate da última terça-feira - e o resultado das últimas pesquisas - diminuíram quase a zero a possibilidade de o pleito não ser decidido neste domingo.
O desânimo na campanha de Jackson Lago pôde ser notado ontem nas declarações dos seus coordenadores. Entre reclamações pela ausência física e material do governador José Reinaldo Tavares (PSB) e pelos erros da equipe de marqueteiros, eles repetiam uma espécie de mantra: “ainda não estamos mortos. Tudo pode acontecer”. Faltava-lhes, no entanto, convicção na voz.
Roseana deve ficar com algo entre 53% e 58% dos votos válidos. É o patamar médio estabelecido por todas as pesquisas divulgadas até o início da semana. Nos últimos dias foram divulgadas pesquisas do Ibope, Vox Populi, Brasmarket, Databrain, Econométrica, Toledo & Associados e da Exata. A maioria contratada pelos comitês anti-roseanistas. Todas disseram a mesma coisa. A menos que tenham cometido um equívoco generalizado, todas apontaram vitória de Roseana no primeiro turno. Obviamente que a pancadaria desferida pelos programas dos candidatos reinaldistas nas últimas semanas tirou-lhe um pouco de densidade eleitoral. Mas foi queima de gordura extra.
O senador João Alberto de Souza (PMDB), companheiro de chapa de Roseana, me revelou durante o comício de encerramento de campanha: “estávamos trabalhamos com um grupo de 41 municípios onde tínhamos problemas. Mesmo com eles, os números sempre apontavam vitória em primeiro turno”. Leia-se “problemas” os municípios onde a disputa era muito acirrada entre Roseana e os adversários. Ou aquelas cidades onde ela poderia perder, caso de Santa Luzia.
Para João Alberto, Roseana vence as eleições em São Luís e vence bem em Imperatriz. São estes dois colégios, em sua avaliação, que definirão a vitória em primeiro turno. “Nós estabelecemos uma força eleitoral muito grande aqui em São Luís. Isso acabou com as chances de eles tirarem a diferença no interior. Nos chamados grotões, Roseana vence disparada”, disse o candidato a vice-governador.
O Ibope deve divulgar uma nova pesquisa – a chamada “boca de urna” – entre hoje e domingo. Ela mostrará exatamente aquilo que deverá ocorrer no dia da eleição. A partir dela, caberá aos adversários de Roseana aguardar a totalização dos votos pelo TRE. E, é claro, manter viva a esperança.

Anônimo disse...

Voltemos a falar em nepotismo no TCE/MA, pois do jeito que as coisas vem andando parece que só a essa Corte de Contas manterá a parentela de sua cúpula pendurada na folha de pagamento. As demais Cortes já acabaram ou estão acabando com essa mamata. Veja como foi feito no TCE do Pernambuco.

RESOLUÇÃO T.C. Nº 0011/2007

EMENTA: Estabelece vedações à nomeação e designação para cargos em comissão e funções gratificadas por parentes, cônjuges e companheiros de Conselheiros, membros do Ministério Público de Contas, Auditores Substitutos de Conselheiros e servidores investidos de cargos de direção e assessoramento, no Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.


O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 10 de outubro de 2007 e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente no disposto no art. 102, XVIII de sua Lei Orgânica, Lei Estadual nº. 12.600, de 14 de junho de 2004, com suas alterações posteriores;
RESOLVE:

Art. 1º É vedada a prática de nepotismo no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, sendo nulos os atos assim caracterizados.

Art. 2º Constituem práticas de nepotismo, entre outras:

I – o exercício de cargo em comissão ou função gratificada por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, inclusive, de quaisquer dos Conselheiros, membros do Ministério Público de Contas, Auditores Substitutos de Conselheiros ou de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, em exercício no TCE;

II – a contratação, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, inclusive, de quaisquer dos Conselheiros, membros do Ministério Público de Contas, Auditores Substitutos de Conselheiros ou de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, em exercício no TCE;

III – a contratação, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa física ou jurídica da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, inclusive, de quaisquer dos Conselheiros, membros do Ministério Público de Contas, Auditores Substitutos de Conselheiros ou de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, em exercício no TCE.

§1º Ficam excepcionadas as nomeações ou designações de servidores públicos, ativos ou inativos, que exerçam ou exerceram cargos de provimento efetivo, no âmbito da administração pública federal, estadual ou municipal, observada a compatibilidade do grau de escolaridade exigido para o cargo de origem e a qualificação do servidor com a complexidade inerente ao cargo em comissão ou função a ser exercida.

§2º A vedação prevista no inciso I não se aplica quando a nomeação ou designação para o cargo em comissão ou função gratificada anteceder a posse do servidor gerador da incompatibilidade.

§3º Igualmente, excetua-se, do constante do inciso I, a relação de parentesco que venha a se constituir após a nomeação ou investidura no cargo em comissão ou função gratificada.

§4º A vedação constante do inciso II deste artigo não se aplica quando a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da lei, houver sido precedida de regular processo seletivo.

Art. 3º Nas hipóteses previstas em lei, o nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada declarará por escrito não ter relação de parentesco que importe prática vedada na forma do artigo 2º desta Resolução.

Art. 4º O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, dentro do prazo de sessenta dias, contado da publicação desta Resolução, promoverá a exoneração dos atuais ocupantes dos cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas, nas situações previstas no artigo 2. º desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 10 de outubro de 2007 .

Conselheiro CARLOS PORTO – Presidente


Fonte:www.tce.pe.gov.br/legislacao/resolucoes

Anônimo disse...

Voltemos a falar em nepotismo no TCE/MA, pois do jeito que as coisas vem andando parece que só a essa Corte de Contas manterá a parentela de sua cúpula pendurada na folha de pagamento. As demais Cortes já acabaram ou estão acabando com essa mamata. Veja como foi feito no TCE do Pernambuco.

RESOLUÇÃO T.C. Nº 0011/2007

EMENTA: Estabelece vedações à nomeação e designação para cargos em comissão e funções gratificadas por parentes, cônjuges e companheiros de Conselheiros, membros do Ministério Público de Contas, Auditores Substitutos de Conselheiros e servidores investidos de cargos de direção e assessoramento, no Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.


O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 10 de outubro de 2007 e no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente no disposto no art. 102, XVIII de sua Lei Orgânica, Lei Estadual nº. 12.600, de 14 de junho de 2004, com suas alterações posteriores;
RESOLVE:

Art. 1º É vedada a prática de nepotismo no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, sendo nulos os atos assim caracterizados.

Art. 2º Constituem práticas de nepotismo, entre outras:

I – o exercício de cargo em comissão ou função gratificada por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, inclusive, de quaisquer dos Conselheiros, membros do Ministério Público de Contas, Auditores Substitutos de Conselheiros ou de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, em exercício no TCE;

II – a contratação, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, inclusive, de quaisquer dos Conselheiros, membros do Ministério Público de Contas, Auditores Substitutos de Conselheiros ou de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, em exercício no TCE;

III – a contratação, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa física ou jurídica da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, inclusive, de quaisquer dos Conselheiros, membros do Ministério Público de Contas, Auditores Substitutos de Conselheiros ou de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, em exercício no TCE.

§1º Ficam excepcionadas as nomeações ou designações de servidores públicos, ativos ou inativos, que exerçam ou exerceram cargos de provimento efetivo, no âmbito da administração pública federal, estadual ou municipal, observada a compatibilidade do grau de escolaridade exigido para o cargo de origem e a qualificação do servidor com a complexidade inerente ao cargo em comissão ou função a ser exercida.

§2º A vedação prevista no inciso I não se aplica quando a nomeação ou designação para o cargo em comissão ou função gratificada anteceder a posse do servidor gerador da incompatibilidade.

§3º Igualmente, excetua-se, do constante do inciso I, a relação de parentesco que venha a se constituir após a nomeação ou investidura no cargo em comissão ou função gratificada.

§4º A vedação constante do inciso II deste artigo não se aplica quando a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da lei, houver sido precedida de regular processo seletivo.

Art. 3º Nas hipóteses previstas em lei, o nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada declarará por escrito não ter relação de parentesco que importe prática vedada na forma do artigo 2º desta Resolução.

Art. 4º O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, dentro do prazo de sessenta dias, contado da publicação desta Resolução, promoverá a exoneração dos atuais ocupantes dos cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas, nas situações previstas no artigo 2. º desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 10 de outubro de 2007 .

Conselheiro CARLOS PORTO – Presidente


Fonte:www.tce.pe.gov.br/legislacao/resolucoes